INGRESSO DE MILITARES TEMPORÁRIOS NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
uma análise finalística do Art. 24-I, inciso II da Lei Federal n. 13.954, de 2019
Palavras-chave:
Polícia Militar, Militares temporários, Simetria, Sistema de proteção social, Segurança jurídicaResumo
O presente estudo analisa a finalidade do artigo 24-I, inciso II da Lei Federal n. 13.954, de 2019, que permite aos Estados e Distrito Federal legislarem sobre requisitos para o ingresso de militares temporários nas Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, com exame no seu procedimento legislativo desde a apresentação do Projeto de Lei n. 1.645, de 2019. A abordagem é qualitativa com fase inicial exploratória, seguida de fase descritiva. A pesquisa bibliográfica foi o fundamento da coleta de dados complementada por entrevistas semidiretas. O método é o hermenêutico-jurídico. A análise foi lastreada na teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. O estudo demonstra que o dispositivo consolida a simetria de regras entre militares estaduais e militares federais, ainda se revela como recurso para a ampliação de efetivo, equilíbrio financeiro do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados e do Distrito Federal, bem como segurança jurídica.